Page 302 - Panorama Audiovisual Iberoamericano 2018
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                 Há ainda o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro – PAQ, como
             mecanismo de fomento direto, que, por sua vez, é um método de apoio a produtoras cuja qualidade
             técnica e artística das obras se destaca por meio da seleção e da premiação no circuito de festivais
             nacionais e internacionais.

                 Além disso, a ANCINE fomenta o mercado audiovisual por meio do apoio às coproduções
             internacionais, com editais e acordos bilaterais e multilaterais, bem como por meio do Programa
             de Apoio à Participação de Filmes Brasileiros em Festivais Internacionais, concedendo suporte à
             participação de filmes brasileiros em festivais internacionais, incluindo passagens aéreas, legendagem
             e envio de cópias. A depender das disposições do edital aplicável em cada caso, é possível combinar
             recursos oriundos de fomento direito e indireto para uma mesma obra audiovisual.

                 Vale frisar que, nas hipóteses de fomento vinculadas à ANCINE, os projetos apresentados devem
             obrigatoriamente caracterizar-se como obra audiovisual não publicitária brasileira independente
             constituinte de espaço qualificado , de acordo com os requisitos previstos no art. 1º, incisos IV e V,
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             da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e art. 2º, inciso XII, da Lei nº 12.485/2011 (Lei do Serviço de
             Acesso Condicionado).



                 I. FOMENTO DIRETO – FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FSA)

                 Quanto ao mecanismo de fomento direto, em âmbito federal o principal modo de fomento
             direto  é  através  do  Fundo  Setorial Audiovisual  (FSA).  Trata-se  de  um  programa  específico  do
             Fundo Nacional de Cultura, que é um fundo de natureza contábil. O Fundo conta principalmente
             com os recursos decorrentes da arrecadação da CONDECINE, que conforme previsto no Art. 1º da
             Lei 11.437/2006, serão totalmente destinados ao FSA.

                 O FSA tem como objetivo induzir o fortalecimento das programadoras brasileiras e a implantação
             de novos canais de televisão e de plataformas de VOD, organização de núcleos de criação em
             empresas audiovisuais e empresas especializadas no desenvolvimento de roteiros, projetos e
             formatos, o pré- licenciamento de conteúdos audiovisuais independentes, redução das barreiras de
             acesso de produtoras e programadoras brasileiras a recursos financeiros.

                 De forma a promover a produção cultural fora das principais metrópoles do Brasil, o FSA tem
             como obrigação legal a destinação de no mínimo 30% a produtoras brasileiras estabelecidas nas
             regiões norte, nordeste e Centro-Oeste, e no mínimo 10% ao fomento de produção de conteúdo
             Audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de
             programadoras brasileiras independentes.

                 Atualmente, existem dois sistemas de financiamento, o automático e o seletivo. O sistema
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             automático é aquele em que a seleção das ações financiadas é feita pelo beneficiário indireto ,
             em face de seu desempenho e práticas comerciais anteriores, por meio de sistema de recepção de
             propostas e mediante participação em projeto.

                 No suporte automático o beneficiário indireto vai atuar como um intermediário entre o FSA
             e o proponente. Primeiramente há a seleção deste beneficiário indireto, bem como a definição do
             montante a ser entregue a ele, com base no seu desempenho comercial anterior. Posteriormente,
             há a seleção de projetos, que ficará a cargo dos beneficiários indiretos, seguindo as diretrizes dos
             editais específicos, e estes irão apresentar ao FSA sua proposta de investimento para ser aprovada.

             1 O art. 19, inciso I, da Instrução Normativa ANCINE nº 125/2015, que regulamenta a elaboração, apresentação, análise,
             aprovação e acompanhamento da execução de projetos audiovisuais de competência da ANCINE realizados por meio de
             ações de fomento indireto e de fomento direto, assim dispõe:
             “Art. 19. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições:
             I - no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra audiovisual não publicitária brasileira independente
             constituinte de espaço qualificado”.
             2  Beneficiário  Indireto:  empresas  habilitadas  a  uma  conta  automática  do  PRODAV;  empresas  que  proponham
             investimentos seletivos em projetos de terceiros; e gestores de fundos de investimentos com participação do FSA.
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