Page 304 - Panorama Audiovisual Iberoamericano 2018
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304 PANORAMA AUDIOVISUAL IBEROAMERICANO 2018
III. A LEI Nº 8.685/1993 E O FOMENTO INDIRETO
A lei nº 8.685/1993, conhecida como “Lei do Audiovisual” é responsável por dispor expressamente
a respeito do fomento à atividade cinematográfica e audiovisual. O principal mecanismo de fomento
se resume a destinação de recursos oriundos de renúncia fiscal do imposto de renda. Nesse sentido,
os contribuintes optantes pelo referido mecanismo direcionam de forma total ou parcial, na forma
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da legislação, os recursos que seriam quitados à título de imposto de Renda .
A tal acepção, existem 4 (quatro) dispositivos principais na referida lei que devem ser analisados
de forma pormenorizada, com a finalidade de uma correta compreensão a respeito do tema. São
eles: Art. 1º, Art. 1º-A, Art. 3º e Art. 3 º-A. Sob este prisma, cumpre adentrar no exame dos referidos
dispositivos legais.
IV. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.685/1993
O referido artigo trata da possibilidade de submissão de pedido de dedução fiscal decorrente
de valores investidos na aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente “desde que estes
investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela
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ANCINE, na forma do regulamento.
Há que se ter em vista que o investidor, seja pessoa física ou jurídica que optar pelo mecanismo
previsto no referido Artigo 1º da Lei nº 8.685/1993 terá a oportunidade de obter 2 (dois) retornos do
investimento realizado. Em primeiro plano, a dedução tributária do valor investido. Em segundo
plano, a participação de eventual resultado positivo resultante da exploração econômica da referida
obra, uma vez que o investidor adquire cotas sobre as receitas futuras da obra. Existe ainda, mais
uma vantagem, no caso de o investidor ser pessoa jurídica. A referida empresa pode abater o total
do valor investido como despesa operacional. Convém lembrar que existe um limite para tal
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possibilidade de investimento. Confira-se nesse sentido:
Entretanto, há um limite para a dedução do valor investido do Imposto de Renda a pagar
daquele mesmo exercício sobre o qual foi efetuado o investimento na produção audiovisual
brasileira feita por produtora independente: a pessoa física deduzirá o total investido até o
limite de 3% do total de IR a pagar daquele exercício; no caso de pessoas jurídica, o limite será
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de 1% do total de IR a pagar naquele determinado exercício.
Por fim, cabe ressaltar que a responsabilidade dos investidores se limita à integralização das
quotas subscritas.
4 Como será visto, os recursos podem se originar de pessoas jurídicas e pessoas físicas, apesar de que se considera até
certo ponto rara, o investimento oriundo de pessoas físicas.
5 Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas
representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no
mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos
de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). (Redação dada pela Lei
nº 13.594, de 2018)
6 § 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na
forma deste artigo como despesa operacional.
7 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
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