Page 304 - Panorama Audiovisual Iberoamericano 2018
P. 304

304                         PANORAMA AUDIOVISUAL IBEROAMERICANO 2018



                 III. A LEI Nº 8.685/1993 E O FOMENTO INDIRETO

                 A lei nº 8.685/1993, conhecida como “Lei do Audiovisual” é responsável por dispor expressamente
             a respeito do fomento à atividade cinematográfica e audiovisual. O principal mecanismo de fomento
             se resume a destinação de recursos oriundos de renúncia fiscal do imposto de renda. Nesse sentido,
             os contribuintes optantes pelo referido mecanismo direcionam de forma total ou parcial, na forma
                                                                                       4
             da legislação, os recursos que seriam quitados à título de imposto de Renda .
                 A tal acepção, existem 4 (quatro) dispositivos principais na referida lei que devem ser analisados
             de forma pormenorizada, com a finalidade de uma correta compreensão a respeito do tema. São
             eles: Art. 1º, Art. 1º-A, Art. 3º e Art. 3 º-A. Sob este prisma, cumpre adentrar no exame dos referidos
             dispositivos legais.


                 IV. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.685/1993

                 O referido artigo trata da possibilidade de submissão de pedido de dedução fiscal decorrente
             de valores investidos na aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre
             obras audiovisuais  cinematográficas  brasileiras  de produção independente “desde que estes
             investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados
             pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários,  e  os  projetos  tenham  sido  previamente  aprovados  pela
                                                 5
             ANCINE, na forma do regulamento.
                 Há que se ter em vista que o investidor, seja pessoa física ou jurídica que optar pelo mecanismo
             previsto no referido Artigo 1º da Lei nº 8.685/1993 terá a oportunidade de obter 2 (dois) retornos do
             investimento realizado. Em primeiro plano, a dedução tributária do valor investido. Em segundo
             plano, a participação de eventual resultado positivo resultante da exploração econômica da referida
             obra, uma vez que o investidor adquire cotas sobre as receitas futuras da obra. Existe ainda, mais
             uma vantagem, no caso de o investidor ser pessoa jurídica. A referida empresa pode abater o total
             do valor investido como despesa operacional.  Convém lembrar que existe um limite para tal
                                                            6
             possibilidade de investimento. Confira-se nesse sentido:
                   Entretanto, há um limite para a dedução do valor investido do Imposto de Renda a pagar
                   daquele mesmo exercício sobre o qual foi efetuado o investimento na produção audiovisual
                   brasileira feita por produtora independente: a pessoa física deduzirá o total investido até o
                   limite de 3% do total de IR a pagar daquele exercício; no caso de pessoas jurídica, o limite será
                                                                              7
                   de 1% do total de IR a pagar naquele determinado exercício.
                 Por fim, cabe ressaltar que a responsabilidade dos investidores se limita à integralização das
             quotas subscritas.








             4 Como será visto, os recursos podem se originar de pessoas jurídicas e pessoas físicas, apesar de que se considera até
             certo ponto rara, o investimento oriundo de pessoas físicas.
             5 Art. 1º  Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
             investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas
             representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no
             mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos
             de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). (Redação dada pela Lei
             nº 13.594, de 2018)
             6 § 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na
             forma deste artigo como despesa operacional.
             7 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
             pág 134.
   299   300   301   302   303   304   305   306   307   308   309