Page 305 - Panorama Audiovisual Iberoamericano 2018
P. 305

MECANISMOS DE FOMENTO A LA INDUSTRIA AUDIOVISUAL EN EL MERCADO BRASILEÑO        305



                V. ARTIGO 1º-A DA LEI Nº 8.685/1993

                O artigo 1º-A da Lei nº 8.685/1993 se refere a possibilidade de dedução de quantias decorrentes
            de patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos
            projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE.    8

                Tratando-se de pessoa física, a referida dedução dependerá do Imposto de Renda devido apurado
            na declaração de ajuste anual. Em caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a
            dedução dependerá do período de apuração correspondente, seja o mesmo trimestral ou anual.

                Aqui também existe limitação de porcentagem. Em caso de pessoa jurídica, a possibilidade de
            dedução deve respeitar o limite de 4% (quatro por cento) dos valores devidos a título de imposto.
            No caso de pessoa física, 6% (seis por cento). No que tange a pessoa jurídica, confira-se:

                As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o art. 1ºA para fins
            de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
            – CSLL. Aqui, diferentemente do art. 1º, em que era permitido a dedução do total investido como
            despesa operacional, não é possível a dedução tanto quanto despesa operacional (pois a lei não faz
            menção a este fato), além de proibir a dedução do investido para fins de diminuição da Base de
                              9
            Cálculo da CSSL.
                Contudo, apesar da não possibilidade de dedução como despesa operacional ou para fins de
            diminuição da Base de Cálculo da CSSL, a porcentagem é de 4% (quatro) por cento e não apenas de
            1% (um) por cento como ocorre no caso do artigo 1º.


                VI. ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.685/1993

                O  Artigo 3º da Lei nº 8.685/1993 trata do chamado fomento indireto estrangeiro. “Esse
            mecanismo tem origem no artigo 2º da Lei nº 8.685/1993 que altera o art. 13 do Decreto-lei nº 1.089,
            de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979.
                                                                                                          10
            Confira-se a literalidade do Artigo 2º

                  Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do
                  Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  “Art. 13.  As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos
                  produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes
                  da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua
                  aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.” (grifo nosso)

                Demais disso, o Artigo 3º da Lei nº 8.685/1993  prevê que os contribuintes previstos no artigo
                                                             11
            13 do Decreto-Lei nº 1.089 podem se beneficiar de uma dedução fiscal de 70% (setenta por cento)
            do imposto devido, no caso de investimento no desenvolvimento de obras cinematográficas
            brasileiras de longa-metragem de produção independente, e na coprodução de telefilmes e


            8 Art. 1º-A.  Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais
            brasileiras de  produção independente, cujos projetos  tenham  sido  previamente aprovados  pela Ancine, poderão  ser
            deduzidas do imposto de renda devido apurado: (Redação dada pela Lei nº 13.594, de 2018)
            9 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
            pág 136.
            10 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
            pág 137.
            11 Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei no  1.089, de 1970,
            alterado pelo art. 2o desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde
            que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de
            produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras
            cinematográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
   300   301   302   303   304   305   306   307   308   309   310