Page 306 - Panorama Audiovisual Iberoamericano 2018
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306 PANORAMA AUDIOVISUAL IBEROAMERICANO 2018
minisséries brasileiras de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente. Nesse sentido, confira-se:
A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas
ou remetidas aos contribuintes de que trata este artigo terá preferência na utilização dos
recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. No entanto, para o exercício
da preferência prevista acima, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável
pelo pagamento ou remessa do benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do
contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.
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Os valores serão calculados sobre o valor da remessa com respeito ao art. 13 do Decreto-Lei nº
1.089, de 2 de março de 1970. Passa-se então, a uma breve análise do artigo 3º-A.
VII. ARTIGO 3ºA DA LEI Nº 8.685/1993
Nos termos do artigo Art. 3o-A, os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos
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do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , poderão beneficiar-se de abatimento de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de
produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na
co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente
de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
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Nesse sentido, “a pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas,
empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o art. 3ºA terá preferência na
utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.” 15
Sobre o tema, confira-se Vinícius Alves Portela Martins, especialista em regulação da atividade
cinematográfica e audiovisual da Ancine:
Entretanto, para o exercício desta, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável
pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste
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artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.
Tal fato evidencia sua importância, na medida em que muitas vezes a empresa responsável
pela remessa dos valores ao exterior possui interesse na utilização dos referidos recursos oriundos
do artigo 3º-A, fato que não necessariamente ocorre com a empresa contribuinte estrangeira. “A
12 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
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13 Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título,
de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de
quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
14 Art. 3o-A. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título,
de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de
massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça
parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde
que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem
de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.(Incluído pela Lei nº 11.437,
de 2006).
15 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
pág 139.
16 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
pág 139.