Page 306 - Panorama Audiovisual Iberoamericano 2018
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             minisséries brasileiras de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de
             produção independente. Nesse sentido, confira-se:

                   A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas
                   ou remetidas aos contribuintes de que trata este artigo terá preferência na utilização dos
                   recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. No entanto, para o exercício
                   da preferência prevista acima, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável
                   pelo pagamento ou remessa do benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do
                   contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.
                                                                                        12
                 Os valores serão calculados sobre o valor da remessa com respeito ao art. 13 do Decreto-Lei nº
             1.089, de 2 de março de 1970. Passa-se então, a uma breve análise do artigo 3º-A.


                 VII. ARTIGO 3ºA DA LEI Nº 8.685/1993

                 Nos termos do artigo Art. 3o-A,  os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos
                                                                13
             do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , poderão beneficiar-se de abatimento de 70%
             (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de
             produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na
             co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente
             de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
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                 Nesse sentido, “a pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas,
             empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o art. 3ºA terá preferência na
             utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.”  15

                 Sobre o tema, confira-se Vinícius Alves Portela Martins, especialista em regulação da atividade
             cinematográfica e audiovisual da Ancine:

                   Entretanto, para o exercício desta, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável
                   pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste
                                                                                                            16
                   artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.
                 Tal fato evidencia sua importância, na medida em que muitas vezes a empresa responsável
             pela remessa dos valores ao exterior possui interesse na utilização dos referidos recursos oriundos
             do artigo 3º-A, fato que não necessariamente ocorre com a empresa contribuinte estrangeira. “A


             12 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
             pág 138.
             13 Art.  72.  Estão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  na  fonte,  à  alíquota  de  quinze  por  cento,  as  importâncias  pagas,
             creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título,
             de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de
             quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
             14 Art. 3o-A.  Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
             1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título,
             de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de
             massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça
             parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde
             que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem
             de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
             independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.(Incluído pela Lei nº 11.437,
             de 2006).
             15 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
             pág 139.
             16 MARTINS, Vinicius. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
             pág 139.
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