Page 42 - Panorama Audiovisual Iberoamericano 2023
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                 Do Brasil colônia até o Estado Novo, a regulamentação do esporte só existia como forma de
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             enfatizar as práticas esportivas nas instituições militares . Em 1941, foram estabelecidas as bases
             de organização dos desportos, criou o Conselho Nacional de Desportos e trouxe, ainda, a polêmica
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             da proibição da prática de esportes pelas mulheres .
                 O direito de arena veio a ser regulado, inicialmente, pela legislação de direito autoral, em específico
             no artigo 100 da Lei de Direitos Autorais, estabelecendo que caberia a entidade vinculada ao atleta
             o direito de autorizar a fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo público .
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                 Em 1975, tempos de ditadura militar, a Lei nº 6.251 estabeleceu o Conselho Nacional de Desportos
             como a última instância reguladora do esporte, retirando a autonomia das federações e entidades
             de prática desportivas, o que, em última análise, enterrou de vez o que ainda pudesse restar de
             iniciativas que visassem o profissionalismo e eficiência dentro do esporte.

                 Importante ressaltar que mais ou menos o mesmo roteiro de golpismo militar e seus efeitos
             deletérios no esporte profissional e na organização das práticas esportivas aconteceu em maior ou
             menor medida, por maior ou menor tempo, mas sempre de forma bastante similar, em toda a região
             da América Latina. As datas podem variar, mas o roteiro será sempre razoavelmente análogo.

                 Ainda no exemplo brasileiro, com a redemocratização, veio uma nova Constituição Federal,
             que garantiu a autonomia de entidades desportivas e seus dirigentes e determinou a diferenciação
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             no tratamento ao esporte amador e profissional . A Constituição abrigou, ainda, no seu art. 5º,
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             como garantias fundamentais, tanto os direitos autorais quanto o direito de arena . A partir daí, foi
             desenvolvido o arcabouço jurídico e normativo atual do Esporte e dos Direitos Autorais.
                 A atual Lei de Direito Autorais e a Lei Pelé, que trata de todo o arcabouço jurídico do esporte,
             tramitaram quase que concomitantemente, em 1998, mantendo fora do escopo autoral o direito de
             arena, na medida em que este já estava regulado pela Lei Zico, que foi integralmente revogada pela
             Lei Pelé. Em que pese a evidente preponderância no cuidado com o futebol, o arcabouço geral da Lei
             Pelé se aplica a todo e qualquer esporte profissional e sedimentou a definitiva exclusão do direito
             de arena da legislação autoral.

                 A Lei Pelé trouxe o fim do passe  regulamentou o contrato de trabalho do atleta profissional,
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             repasses de recursos e controle de doping. Estabeleceu também a aplicação do direito do consumidor



             10 Disponível em TUBINO, M.J.G. 500 Anos de Legislação esportiva Brasileira: do Brasil Colônia ao Início do Século XXI. Rio
             de Janeiro: Shape, 2002.
             11 Art. 54 do Decreto Lei nº 3.199/1941. Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições
             de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades
             desportivas do país.
             12 Art. 100 da Lei de Direito Autoral 5988/1973. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar,
             ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com
             entrada paga. Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em
             partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo. Art. 101. O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do
             espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema
             ou televisão.
             13 Art. 217 da CF/1988. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
             observados: III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional.
             14 Art. 5, XXVIII, da CF/1988. São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas
             e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

             15 Para melhor entendimento do conceito de “passe”, sugere-se a leitura do seguinte artigo disponível em: https://
             pt.wikipedia.org/wiki/Passe_(conceito_jur%C3%ADdico)#:~:text=No%20futebol%2C%20o%20passe%20%C3%A9,ou%20
             Lei%20do%20passe%20livre.
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