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O ELDORADO DO SPORTAINMENT LATINO-AMERICANO                      43



            aos esportes, abrigou a prestação de contas por dirigentes de clubes, autorizou a criação de ligas,
            federações e associações de vários esportes, estabeleceu a criação de verbas para o esporte olímpico
            e determinou, ainda, a independência dos tribunais de justiça desportiva.

                O direito de arena caberia às entidades de prática desportiva, e uma porcentagem da receita
            de exploração dos jogos seriam repassados aos atletas profissionais participantes dos espetáculos
            esportivos. A Lei Pelé previa também a obrigatoriedade de que os clubes se transformassem em
            empresa, mas, diante da falta de consenso sobre a regulamentação do tema e do despreparo dos
            agentes de mercado daquele momento, a lei foi logo alterada para tornar facultativa essa transição
            (que só começou a acontecer, de fato, como um movimento consistente, nos últimos após, após a
            regulamentação do tema através da Lei das SAF – Sociedades Anônimas do Futebol, de 2021).

                Houve, ainda, mais uma importante alteração ocorrida em 201, principalmente no que tange
            ao direito de arena, reduzindo a porcentagem da receita da exploração dos jogos para os atletas,
            que passou de 20% (vinte por cento) para 5% (cinco por cento) do total da exploração de direitos, e
            passou a atribuir a responsabilidade desse repasse aos sindicatos, de forma a aumentar a fiscalização
            por parte desses órgãos.

                Outro ponto alterado foi acerca da possibilidade de isenção de pagamento de direito de arena,
            quando o total da transmissão não superasse 3% (três por cento) da duração do evento, ajustando
            o que estabeleciam a Lei Zico – 03 (três) minutos, independentemente da duração do espetáculo – e
            a Lei Pelé – 3% (três por cento) do total do tempo “previsto” para o espetáculo.

                Foi jogada também uma pá de cal sobre a discussão quanto à eventual natureza trabalhista do
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            direito de arena e do direito de imagem , ao deixar clara a natureza civil de ambos os direitos . Isso
            porque, antes dessa alteração da Lei Pelé, o entendimento da Justiça Trabalhista era de que os direitos
            de arena e os direitos de imagem seriam de natureza trabalhista e integrariam a remuneração ou o
            salário do jogador, devendo ser considerados nos cálculos de FGTS, 13º salário e férias .
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                A pacificação da questão trabalhista foi fundamental para o advento do Programa de Modernização
            da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT, que deixou expressa a
            separação entre os direitos decorrentes do contrato de trabalho e os direitos de imagem dos atletas.

                Os parágrafos anteriores apenas ilustram com o caso brasileiro algo que já é também realidade
            em praticamente todos os países da região, em passo mais ou menos adiantado: a existência de Lei
            e Regulamento pacificando temas sensíveis como a abolição do passe; a questão trabalhista entre
            clubes e atletas; a solidificação do direito de arena; regras de divisão de receitas de transmissão entre
            clubes e atletas.

                Mas a revolução começa de fato com a consolidação do marco legal para que clubes se tornem
            empresas e possam criar ligas independentes, fazendo com que mesmo clubes que não se transformam
            em empresas acabem sendo obrigados a melhorar a qualidade de sua gestão, pois quando o nível
            geral sobe, quem não evolui no mesmo grau fica para trás.




            16 Nesse sentido, vale a leitura da reportagem com o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre de Souza Agra
            Belmonte, disponível em: https://www.tst.jus.br/-/entenda-as-diferencas-entre-direito-de-arena-e-direito-de-imagem
            17 Conforme se verifica nos seguintes artigos da lei:
            Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar,
            autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer
            meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.
            § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos
            desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos
            atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

            18 Disponível em https://www.tst.jus.br/-/tst-mantem-natureza-salarial-de-direito-de-imagem-de-atleta
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