Page 44 - Panorama Audiovisual Iberoamericano 2023
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No Brasil, esse marco veio em 2021, com a Lei SAF, citada mais acima. O Uruguai foi talvez o
primeiro país da região a ter uma legislação específica, a Ley 17292 de 2001, que criava a figura
da sociedade anônima desportiva. No Chile, a Ley das SAPD – Sociedades Anônimas de Prática
Desportiva é de 2005; a do Perú (Ley 29504) é de 2010 e, no Equador, o Acordo Interministerial 302
de 2021 regulamentou localmente a figura da sociedade anônima desportiva. México, Colômbia
e Argentina são possivelmente os países da região que ainda têm seu arcabouço jurídico menos
desenvolvido e não possuem uma legislação específica neste sentido até o momento.
Todas as legislações citadas trouxeram normas de constituição, governança, controle e transparência,
meios de financiamento da atividade, tratamento dos passivos das entidades e regime tributário
específico. Em todos os casos, trata-se de um modelo muito similar ao estabelecido na Espanha pela
Ley 10/1990.
O objetivo foi aproximar o mundo de caráter associativo do mundo corporativo no futebol,
permitindo que as ferramentas de gestão e demais regras de governanças pudessem ser aplicadas
ao negócio do futebol, assim como são aplicadas às empresas do tipo sociedade anônima – formas
usuais de restruturação, acesso ao mercado de capitais, executivos de excelência, dentre outros
benefícios que antes ficavam longe das associações (clubes).
Este novo arcabouço está ajudando a resgatar algumas instituições da situação de crise que
atravessavam – sobretudo em função das dívidas acumuladas com atletas, membros da comissão
técnica e funcionários –, ao possibilitar a atração de investidores para alavancar a estrutura de gestão
e de plantel das agremiações.
No caso específico do Brasil, menos de 45 dias depois da Lei das SAF, foi promulgada a Lei do
Mandante, que modificou a Lei Pelé e sedimentou um modelo completamente novo de negociação de
direitos de transmissão de eventos esportivos, que havia sido prenunciado com a Medida Provisória
984, de 2020 (que vigorou até 15 de outubro de 2020).
Essas inovações sobre as regras do direito de arena passaram a garantir aos clubes mandantes
das partidas de futebol (aqueles que “jogam em casa”) os direitos exclusivos sobre a transmissão e
reprodução dos seus jogos. Assim, o clube mandante do jogo, na qualidade de titular dos direitos
de arena, passa a ter o direito exclusivo para autorizar ou proibir a transmissão, exibição e/ou
fixação das imagens da partida para qualquer terceiro , de modo que o terceiro interessado em
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transmitir a partida precisará negociar apenas com o mandante . Por outro lado, se não houver
um mandante em determinado jogo, caberá conjuntamente a ambos os clubes envolvidos os
direitos de transmissão .
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Dessa forma, uma entre as muitas novas possibilidades disponíveis, o próprio clube mandante
pode transmitir o evento em seus canais, como alguns clubes brasileiros já têm realizado, através
de transmissões abertas em redes sociais, Facebook e Youtube.
19 Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
(Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar
ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo
desportivo, por qualquer meio ou processo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
20 Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/20/sancionada-lei-que-garante-direito-de-arena-
ao-clube-mandante-em-transmissoes-de-futebol
21 Art. 42- A. § 6º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a
emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência
das entidades de prática desportiva de futebol participantes.